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26 de Abril de 2024

UBER é responsável por falha na prestação de serviço de transporte por motorista, decide TJMT

Decisão impacta discussão sobre responsabilidade da empresa, que diz não celebrar contrato de transporte com os usuários.

Publicado por João Cyrino
há 5 anos

A Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Mato Grosso decidiu por unanimidade que a empresa Uber é responsável por falha na prestação de serviço de transporte por motoristas do aplicativo.

A empresa defendeu que o seu serviço limita-se a ligar passageiro e motorista, sendo este o prestador de serviço de transporte. Para tal utilizou os termos de uso com o qual o usuário assente quando cadastra-se na plataforma.

A turma, contudo, na esteira do requerido pelo autor, entendeu que apesar dos termos de uso a empresa é responsável pela execução do serviço de transporte e, por isso, deve indenizar o passageiro prejudicado pela má prestação.

Em seu voto, a juíza Lúcia Peruffo, relatora do processo na turma recursal, afirmou que “todas as transações são feitas diretamente na plataforma do aplicativo, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade, tanto que restituiu parte do valor correspondente ao erro do trajeto, conforme exposto em sentença.”. Definiu-se ainda que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização é objetiva.

No caso, o requerente perdeu voo em razão de erro no trajeto até o aeroporto pelo motorista acionado pelo aplicativo Uber e pleiteava indenização por danos materiais e morais. O Juizado Especial de Rondonópolis/MT reconheceu a responsabilização pelo dano material, mas não a ocorrência de dano moral. As duas partes recorreram e, em segundo grau, a Turma Recursal Única negou provimento ao recurso da Uber e manteve a sua responsabilização. O recurso do requerente foi provido e arbitrada indenização por danos morais decorrentes da perda do voo.

Segundo a decisão, “a perda do voo e o fato de somente conseguir nova passagem para o dia seguinte são fatos que ultrapassam o mero aborrecimento da vida civil, sendo imperiosa a reforma da sentença para incluir a indenização por dano moral”.

O requerente foi representado pelo advogado João Victor de Souza Cyrino.

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